É da justiça do trabalho a competência para julgar autorização de trabalho para menores de 16 anos

Em decisão histórica, proferida nessa terça-feira (10), os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concordaram em dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para declarar a competência da justiça do trabalho para apreciação de pedido de autorização de trabalho de menores de dezesseis anos.

advocacia-trabalhista

Na origem, a autora, Centro Mix Mixagens e Produções Artísticas Ltda. EPP, solicitara autorização para que os menores relacionados na inicial pudessem realizar serviços de dublagem, visto que não estariam na condição de aprendizes. Porém, a sentença da julgadora da 63ª Vara Trabalhista apontou a incompetência desta justiça especializada e determinou a remessa dos autos à justiça estadual comum para posterior distribuição a uma das Varas da Infância e Juventude.

Em sua apelação, o Ministério Público do Trabalho acusou a nulidade do julgamento em razão do feito discutir interesse de crianças e adolescentes sem que tenha havido a obrigatória intervenção do órgão, conforme determina o artigo 82 do Código de Processo Civil, em seu inciso I.

A relatora, desembargadora Rosana de Almeida Bouno, salientou que “a questão do trabalho infantil se transformou em um problema latente na sociedade moderna, mormente na brasileira, motivo pelo qual o Estado não pode permanecer inerte e indiferente à sua gravidade”, afirmou.

A magistrada enfatizou ainda que a redação do artigo 406 da CLT, que atribui ao juiz da vara da infância e juventude a responsabilidade para autorizar o trabalho do menor, não se sobrepõe à norma disposta no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, na qual ficou fixada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas oriundas das relações de trabalho.

Reforçando sua convicção, Rosana de Almeida Buono lembrou que em maio de 2012 o presidente do TST/CSJT instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, uma comissão permanente visando a erradicação do trabalho infantil. E o TRT-2, através da portaria GP 34/2013, criou a comissão de erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalho do adolescente e, por meio do Ato GP 19/2013, criou, ainda, o juízo auxiliar da infância e juventude da Justiça do Trabalho, com a atribuição de apreciar os pedidos de autorização para trabalho infantil.

Ante o exposto, os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acordaram dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para declarar a competência desta Justiça Especializada para apreciação de pedido de autorização de trabalho de menores de dezesseis anos, bem como a nulidade do feito a partir da fl.178, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho para sua manifestação de direito, quando então deverá ser proferida decisão atinente.

 

Precisando de um Advogado trabalhista? Fale conosco

Rate this post

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.