A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA

Muito se tem debatido no mundo jurídico sobre o volume expressivo e preocupante de reclamações dos ex-empregados postulando adicionais de insalubridade ou de periculosidade, especialmente aqueles empregados que laboraram há mais de vinte anos em grandes indústrias, expondo-se a violentas agressões à saúde cuja tolerância se encontra acima da capacidade humana, diante de cenários que acreditávamos não mais existirem, tornando-se flagrante o descumprimento da Constituição da República de 1988 que consagra solenemente “a saúde é direito de todos e dever do Estado” e que o empregado tem direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança”.

Pela análise do Direito do Trabalho comparado, observa-se que o legislador adotou três estratégias básicas diante dos agentes agressivos: a) aumentar a remuneração para compensar o maior desgaste do trabalhador (monetização do risco); b) proibir o trabalho; c) reduzir a duração da jornada. A primeira alternativa é a mais cômoda e a menos inteligente, a segunda é a hipótese ideal, mas nem sempre possível e a terceira representa o ponto de equilíbrio cada vez mais adotado. Por um erro de perspectiva, o Brasil preferiu a primeira opção desde 1940 e, pior ainda, insiste em mantê-la, quando praticamente o mundo inteiro já mudou de estratégia.

Considerando o traiçoeiro incentivo salarial para o trabalho insalubre, o empregado almeja aposentar-se precocemente e, por isso, não reclama das condições adversas. Em muitas ocasiões, o trabalhador dispensa a oportunidade de ser transferido para locais onde inexiste o agente insalubre, porque prefere continuar sofrendo a incidência do agente agressivo, receber o adicional e aposentar-se mais cedo. Aposenta-se mais cedo, porém surdo, com vários problemas de saúde e na maioria das vezes o quadro é tão grave que já tornou-se irreversível.

Por conta disso, essa problemática vem obrigando a cada dia a legislação a tornar-se mais rigorosa no sentido da prevenção de acidentes e preservação da saúde ocupacional, compelindo as empresas a aplicarem recursos em segurança do trabalho e melhorar as condições no ambiente de labor. Ainda há muito o que ser feito, mas já é um começo.

Todavia, entra em ação a perícia judicial, sendo que na concepção jurídica, o perito é um auxiliar da Justiça que assessora o juiz na formação de seu convencimento quando as questões em pauta exigem conhecimentos técnicos ou científicos específicos para a elucidação dos fatos. A amplitude dos assuntos a serem periciados, muitas vezes, envolve diversas áreas do conhecimento técnico-científico, sobre a qual o conhecimento jurídico do magistrado não é suficiente para emitir opinião técnica a respeito, requerendo-se uma perícia para apurar circunstâncias e/ou causas de fatos reais que esclareçam a verdade e servindo de instrumento jurídico para o juiz, orientando-o na tomada de decisão.

Do ponto de vista objetivo, apesar dos esforços realizados pelos peritos, os resultados obtidos ainda são bastante questionados na justiça, o que demonstra a fragilidade das técnicas desenvolvidas. O que se vê na realidade são peritos atolados de trabalho e muitas vezes marcando perícias para um grande número de trabalhadores ao mesmo tempo, ficando atento mais para os dados documentais do trabalhador, do que para a avaliação precisa do desempenho de cada uma de suas funções, restando a perícia prejudicada onde em alguns casos, poderá gerar um dano irreversível a saúde do trabalhador ou até mesmo uma injustiça a um trabalhador que vê na reparação financeira um consolo para uma perda irreparável dada a gravidade da situação.

Com efeito, o laudo não vale pela autoridade de quem o subscreve, mas pelas razões em que se funda a conclusão. O parecer do perito é meramente opinativo e vale apenas pela força dos argumentos em que repousa.

Contudo, há de se observar que um laudo deve ser claro, objetivo, bem fundamentado e conclusivo, e como sabemos, poucos são os peritos que detalham estes tópicos, razão pela qual muitas perícias restam totalmente prejudicadas ante a falta de informações médicas e técnicas com laudos mal instruídos, mal fundamentados, carentes de informações extremamente importantes, dúvidas não esclarecidas, quesitos mal respondidos onde se lê “prejudicado” ou “vide conclusão”que acabam por inúmeras vezes, movimentando a máquina do judiciário sem necessidade.

Não obstante, apesar de não ficar o julgador vinculado à conclusão do laudo (CPC, art. 436: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.), muitas vezes o que se vê, são juízes perdidos e confusos, tendo inclusive que socorrer-se de opiniões de profissionais por ele conhecido para esclarecer dúvidas que poderiam ser solucionadas de imediato pelo perito indicado para aquele ato. Às vezes a falta de uma boa explicação ou de colocações das palavras claras leva a dúvida e consequentemente, mais atrasos no judiciário, tendo em vista a nova abertura de prazos para nova manifestação das partes.

Ainda que, sob a égide de argumentos meritórios, a pergunta que fica no ar é: de quem é a culpa?

Assim, cumpre à parte que se sentir prejudicada com o laudo pericial o ônus de munir o juiz com materiais, também técnicos, que lhe permitam afastar do entendimento colocado pelo perito, ou convencer o juiz da fragilidade da prova para que determine sua repetição, conforme permite o art. 437 da Lei Processual.

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