Profissional de Vigilância e Segurança. Patrimornial e Pessoal.

MTE esclarece quais os profissionais que devem receber o adicional

advocacia trabalhista

Nesta postagem o Diário de Um Advogado Trabalhista expõe comentários sobre a nova Postaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, esta qual (enfim!) aprovou em seu anexo 3 da NR-16 e regula o artigo 196 da CLT, definindo as categorias profissionais de vigilância e segurança – patrimonial e pessoal – que trabalham sob exposição de violência física e roubo e , que nestas circunstâncias, devem receber o adicional de periculosidade definido pela Lei 12.740/2012.

Como já é de notório conhecimento da comunidade jurídica trabalhista, através da Lei 12.740/2012 publicada em dezembro do ano passado os profissionais da área de vigilância e segurança – tanto patrimonial, quanto pessoal – tiveram seu direito ao adicional de periculosidade reconhecido, de modo que a própria legislação ordinária passou a reconhecer uma circunstância que já era de fato observada no cotidiano destes profissionais: o risco à integridade física, notadamente decorrente da exposição de violência.

Ocorre que a Lei 12.740/2012 veio ao mundo jurídico com sua eficácia limitada (embora eu, particularmente, entenda de forma diversa), ou seja, o legislador não especificou quais espécies e categorias de profissionais de segurança e vigilância se enquadravam como destinatários da nova norma. Deixou este encargo ao Ministério do Trabalho, autorizando o órgão governamental a realização de um estudo e definição dos profissionais quais realmente seriam merecedores do adicional agora legal.
Em vista da inércia de exatos 12 meses sem tal definição por parte do Ministério do Trabalho, muitas foram as dúvidas emanadas por todo tipo de profissionais quais, em tese, guardam o patrimônio alheio. Dúvidas razoáveis, diga-se de passagem, dentre algumas, só para exemplificar:
– Vigias ou Porteiros de estabelecimentos comerciais e governamentais (principalmente os que trabalhavam em turno noturno), poderiam ser enquadrados na nova norma, afinal eram a “primeira barreira” de acesso de eventuais agressores?
– Somente os agentes de segurança e vigilância podem ser enquadrados na definição de trabalho perigoso, ou aqueles chamados “orgânicos” (contratados diretamente pelo proprietário do patrimônio)?
 – Empregados (Celetistas) e Servidores (estatutários) públicos, também seriam enquadrados?

– Necessário trabalhar armado?

Outra questão que desafiava a segurança jurídica e transformou-se em recorrente dúvida, diz respeito à época de vigência deste novo direito:
 – O adicional de periculosidade seria apenas após a regulamentação  – através de Norma Regulamentar – pelo Ministério do Trabalho, ou então já a partir da vigência da Lei 12.740/2012?
Estes questionamentos é apenas uma pequena amostra de dúvidas que acabei identificando aqui neste Blog, que vieram tanto de operadores do direito, quanto através dos próprios trabalhadores que me escreveram. A postagem que havia feito ano passado sobre a então Lei 12740/2012, foi de longe a que mais recebeu comentários (238), muitas vezes com dúvidas que se repetiam. Recebi, através daquela mesma postagem, mais de 1.600 emails diretos através dos canais de contato do Diário.
Feita a pequena apresentação sobre esta questão, proponho agora dissecar esta nova Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, e, quem sabe, esclarecer de vez todas as dúvidas antes existentes. Espero que os interessados, principalmente os vários amigos que são apenas trabalhadores e leigos, leiam com atenção nossos comentários, evitando, assim, perguntas e comentários cujas respostas estão bem esclarecidas abaixo.
Vamos lá, então.
A PARTIR DE QUANDO DEVE SER PAGO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho expressou claramente que o adicional – para os profissionais de segurança e vigilância enquadrados – será devido apenas a partir de03/12/2013, ou seja, a partir da publicação desta nova norma regulamentar.
Este Blogueiro, tem entendimento isolado a respeito, entendendo que o adicional é devido desde à época da publicação vigência da anterior Lei 12.740/12. E explico.
Primeiro, porque a Lei de Introdução às Leis Brasileiras (antiga lei de introdução ao Código Civil) estabelece um prazo máximo de Vacacio Legis de 45 dias e a Lei 12.740/12 deixou claro que “entrava em vigor na data da publicação”. Assim, mesmo diante da inércia do Ministério do Trabalho por cerca de um ano, obrigatoriamente no 46ª estaria vigendo a citada Lei.
Assim, neste estado de coisas, uma “Portaria” ministerial não tem o condão de modificar a vigência de lei ordinária, quer seja por uma questão de hierarquia de normas, tanto quanto por uma avaliação de campos distintos de incidência destas normas.
QUAIS OS REQUISITOS PARA OS PROFISSIONAIS DO SETOR PRIVADO TER  DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
 trabalhar em empresas prestadoras de serviços de serviços de segurança e vigilância privada, e devidamente registradas perante o Ministério da Justiça / Receita Federal, sendo que, somente estes:
Vigilância patrimonial
Segurança de eventos
Segurança nos transportes coletivos
Segurança ambiental e florestal
Transporte de valores
Escolta armada
Segurança pessoal
Supervisão/fiscalização Operacional
Telemonitoramento/telecontrole
 os empregados que exercem as profissões acima, ditos orgânicos (contratados diretamente pelo empregador / não terceirizados) também se enquadram como destinatários do adicional de periculosidade;
 a norma regulamentar não estabelece a necessidade de trabalhar armado para ser merecedor do adicional de periculosidade;
QUAIS OS REQUISITOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS TER DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
 ser empregado público que exerce a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, sendo que, somente estes:
Vigilância patrimonial
Segurança de eventos
Segurança nos transportes coletivos
Segurança ambiental e florestal
Transporte de valores
Escolta armada
Segurança pessoal
Supervisão/fiscalização Operacional
Telemonitoramento/telecontrole
 a norma regulamentar não estabelece a necessidade de trabalhar armado para ser merecedor do adicional de periculosidade;
 a norma regulamentar ao expressar a que os “empregados públicos” merecem o adicional, sugere que somente essa espécie de servidores contratados via CLT são os destinatários da norma. O que faz sentido, tendo em vista que a Lei 12.740 alterou o artigo 193 da CLT.
Abaixo, segue a transcrição da Portaria e do seu novo Anexo 03:
PORTARIA Nº 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013 –  MTE/GM
Aprova o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO*
ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/telecontrole
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Fonte: DOU 03/12/2013 – p. 102 ed. 234
Poderá também gostar de:
Direitos do Trabalhador: Adicional de Insalubridade
TRT 9ª Região: Decisão interessante sobre conceito de …
Nova redação da Letra “g” do item II da Instrução Normativa …
Rate this post

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.